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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 526-81.2019.5.08.0121

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: pessoa física

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Pessoa física
  • Comprovação de hipossuficiência financeira por mera declaração
  • Validade
  • Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA POR MERA DECLARAÇÃO. VALIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RENOVADO NO AGRAVO INTERNO. Esta Corte entende que, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT, é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa física. O referido entendimento está, inclusive, em consonância com o recente julgamento do Tema 21 da Tabela de IRR pelo Pleno desta Corte , em 16/12/2024. Considerando que o pleito pode ser deduzido a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição (e que o pedido foi deduzido pela primeira vez no Recurso de Revista, ou seja, não se trata de matéria recursal) concede-se o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante. Pedido deferido. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inviável a análise de possível nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte recorrente não transcreveu a fundamentação adotada pelo Regional na decisão integrativa, de modo que o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - deferir os benefícios da justiça gratuita à agravante; II - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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