TSTE-RR 20902-96.2018.5.04.0101
Intervalo intrajornada: período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Aplicação imediata
- Norma de direito material
- A Eg
- A decisão não merece reparos
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS). A Eg. 7ª Turma considerou aplicável de forma imediata, aos contratos em curso, as alterações promovidas pela Lei nº 13467/2017. Decidiu, assim, quanto ao intervalo intrajornada, limitar a condenação ao pagamento do tempo efetivamente suprimido. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 da tabela de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), em 26.11.2024 , firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Portanto, a partir de 11.11.2017, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. A decisão não merece reparos. Precedentes. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS). No tocante ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, a Eg. 7ª Turma limitou a condenação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 da tabela de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), em 26.11.2024 , firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Logo, correta a limitação da condenação ao pagamento de horas extras somente no período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, porquanto amparada em dispositivo legal. Precedentes. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Adicional de Transferência; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher