TSTAg-AIRR 0020584-06.2023.5.04.0371
Empresa em recuperação judicial: pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita
- Não comprovação da insuficiência financeira
- Mera alegação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MERA ALEGAÇÃO. TEMA 283 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita formulado em sede de recurso ordinário, pois não foi demonstrada, de forma inequívoca, a insuficiência financeira da empresa, razão por que foi a agravante notificada para efetuar o pagamento de custas e depósito recursal. Contudo, o prazo decorreu in albis e o recurso ordinário foi declarado deserto. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o mero fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza de per si a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo indispensável a comprovação inequívoca da insuficiência financeira da pessoa jurídica para demandar em Juízo. Aliás, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. Não estando evidenciada nos autos, portanto, de forma cabal, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, deve ser mantida a decisão que denegou o pleito de justiça gratuita e considerou deserto o recurso ordinário. Por fim, registre-se ser inviável o deferimento da assistência judiciária gratuita à ora agravante neste momento processual, visto que não traz qualquer documento ou comprovação acerca da insuficiência econômica alegada (Súmula nº 463, II, do TST). Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE