TSTRRAg 1002307-11.2017.5.02.0202
I –agravo de instrumento em recurso de revista –lei nº 13.467/17
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- I –agravo de instrumento em recurso de revista –lei nº 13.467/17
- II –recurso de revista –lei nº 13.467/2017
- Ressalva de entendimento deste Relator
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Horas Extras
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –LEI Nº 13.467/17 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA –LEI Nº 13.467/2017 – ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e que o descumprimento de sua previsão gera o direito ao recebimento de horas extras. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Os embargos de declaração opostos pela reclamante tinham fundamento que justificava sua oposição e não visavam o retardamento indevido da efetivação da tutela jurisdicional, razão pela qual não é devida a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017", por violação do art. 384 da CLT e "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença mediante a qual a reclamada foi condenada ao pagamento de quinze minutos diários pela não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, com os respectivos reflexos, e para excluir da condenação o pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios.
Indexação
Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher; Multa por ED Protelatórios