TSTAg-AIRR 0020787-02.2023.5.04.0101
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que a segunda reclamada, ora agravante, foi beneficiária dos serviços prestados pela parte reclamante, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada. Para tanto, o Colegiado local registrou que “não há qualquer elemento de prova que conduza à conclusão no sentido de que o contrato mantido entre as reclamadas esteja submetido à Lei 8.666/1993”, assim como que “nenhuma referência nesse sentido há no contrato juntado aos autos, o que afasta as disposições contidas na Lei 8.666/1993, sendo aplicável, no caso concreto, a disposição contida no § 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017, que prescinde da análise da culpa in elegendo ou in vigilando do tomador”. Assim, a decisão regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas à segunda reclamada (CEEE-D.), decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 331, IV, do TST, segundo a qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial", não havendo falar em aderência aos Temas 246 e 1.118 do STF. Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator