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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020002-20.2023.5.04.0334

Adicional de periculosidade: aparelho móvel de raio-x

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Aparelho móvel de raio-x
  • Exposição a radiação ionizante

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APARELHO MÓVEL DE RAIO-X. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. TEMA 10 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada divergência jurisprudencial, determina-se o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APARELHO MÓVEL DE RAIO-X. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do incidente de recursos repetitivos IRR–1325-18.2012.5.04.0013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que “não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente nas áreas de seu uso”. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que “a prova evidencia que a demandante trabalhava continuamente em salas de cirurgias, onde eram realizados exames com uso de aparelho de raio X com braço arco em C, sendo que tal fato torna inarredável a conclusão de que a parte autora faz jus ao adicional de periculosidade vindicado, conforme entendimento pacífico nesta Corte”. 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional para adequação ao referido precedente vinculante, na medida em que o quadro fático não permite concluir pelo direito ao pagamento de adicional de periculosidade por exposição à radiação ionizante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o adicional de periculosidade da condenação. Custas inalteradas. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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