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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RRAg 0000211-36.2021.5.08.0007

Deserção do recurso ordinário: deserção do recurso ordinário

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Pagamento de custas
  • Comprovante bancário
  • Validade
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT atendidos

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE CUSTAS. COMPROVANTE BANCÁRIO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, firmado no sentido de que o comprovante bancário pode ser suficiente à comprovação do recolhimento de custas e depósito recursal, desde que contenha elementos suficientes a identificar sua correlação com o feito a que se destina, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 5º, LV, da CF, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE CUSTAS. COMPROVANTE BANCÁRIO. VALIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. In casu, a leitura atenta do comprovante bancário permite notar que, não obstante a nomenclatura de “Comprovante de pagamento de IPVA”, os dados, como o código de barras e o valor, coincidem com o da GRU apresentada. Posto isso, ao contrário do que assentado no acórdão recorrido, é possível identificar a presença de elementos que demonstram a correspondência entre o comprovante bancário e o presente processo. Disso resulta a comprovação do recolhimento das custas e a inexistência da deserção anteriormente decretada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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