TSTAg-AIRR 0000041-58.2021.5.05.0036
Indenização por danos materiais: pagamento em parcela única
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais
- Pagamento em parcela única
- Faculdade magistrado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE MAGISTRADO. TEMA Nº 77 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional indeferiu a pretensão do reclamante de pagamento da indenização por danos materiais, em parcela única, ressaltando que “tendo em vista a capacidade financeira da Reclamada, descabe o pagamento do crédito em parcela única”. Com efeito, de acordo com o Tema Repetitivo nº 77, “a definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator