TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000245-56.2024.5.13.0010
Atividade de segurança: exploração do jogo do bicho
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Atividade de segurança
- Exploração do jogo do bicho
- Coexistência de atividades lícitas e ilícitas
- Omissão não configurada
- Vícios não constatados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELAS RECLAMADAS VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE DE SEGURANÇA. EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. COEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES LÍCITAS E ILÍCITAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 166, III, E 184 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DESPROVIMENTO. Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora