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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100209-67.2022.5.01.0061

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Labor em área de risco decorrente de abastecimento de aeronaves

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LABOR EM ÁREA DE RISCO DECORRENTE DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES – TEMA 79 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. Hipótese em que o TRT, com apoio no substrato fático-probatório dos autos, em especial, na prova pericial, constatou que o reclamante, em sua função de “Ajudante de Cargas Júnior”, faz jus ao adicional de periculosidade, porquanto laborava habitualmente em área de risco decorrente de abastecimento de aeronaves, conforme a NR 16, na medida em que adentrava a área de operação de abastecimento. A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido não somente aos empregados que trabalhem especificamente com a atividade de abastecimento, mas também àqueles que exerçam suas atribuições na área de abastecimento de aeronaves. Nessa direção, é o entendimento que se extrai da tese vinculante do Tema 79 da Tabela de IRR, cujo teor transcreve-se: É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em perfeita convergência com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Outrossim, cabe destacar que, estando assentado no acórdão regional que o trabalhador exercia sua atividade habitualmente em área de risco, conclusão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula n.º 126 do TST, devendo ser mantido o deferimento do adicional de periculosidade. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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