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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100046-77.2021.5.01.0011

Não atendimento do comando do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Não atendimento do comando do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Decisão mantida, ainda que por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMAS “INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO” E “LIMITAÇÃO À DATA BASE”. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE VÁRIOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL REALIZADA NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada que se mantém, ainda que por fundamento diverso, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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