Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.145.735

Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial (cheque)

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexaminar a prescrição intercorrente, conforme a orientação firmada em incidente de assunção de competência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão agravada que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame da prescrição intercorrente, à luz do IAC 1/STJ, considerando: (i) a desnecessidade de intimação pessoal do exequente para deflagrar a contagem da prescrição intercorrente; e (ii) a necessidade de contraditório prévio antes da decretação e a inviabilidade de reexame da matéria fático-probatória na via especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A orientação firmada no IAC no REsp 1.604.412/SC, de observância obrigatória (CPC/2015, art. 927, III), estabelece que a prescrição intercorrente incide também sob a égide do CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por lapso superior ao da pretensão executiva, cujo termo inicial flui do término do prazo de suspensão ou, ausente este, após um ano, e que não se exige intimação pessoal do exequente para inaugurar a contagem, sendo suficiente a abertura de contraditório antes da decretação.

4. A jurisprudência desta Corte entende prescindível a intimação das decisões que determinam o arquivamento dos autos, não configurando causa de suspensão ou interrupção da prescrição, de modo que o envio ao arquivo não impede o curso do prazo prescricional.

5. A aferição de desídia, marcos temporais, diligências e circunstâncias específicas do feito demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ), razão pela qual se impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame da prescrição intercorrente à luz da orientação jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.