TSTRR 0021105-79.2023.5.04.0102
Rito sumaríssimo: dano moral
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Dano moral
- Inadimplemento de verbas rescisórias
- Ausência de prova do prejuízo
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - DANO MORAL - INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O entendimento deste Eg. Tribunal Superior, quanto à ausência ou atraso de pagamento das verbas rescisórias, é firme em que deve haver prova do prejuízo sofrido, o que não ocorreu no presente caso. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 5º, V e X, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Brasília, 7 de abril de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora