TSTRR 956-44.2015.5.09.0671
Horas extraordinárias: cartões de ponto
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Cartões de ponto
- Juntada parcial
- No caso concreto, a eg
- Acordo de compensação de jornada
- Invalidade parcial assim prevista na súmula n° 36 do TRT da 9a região
Ementa
I- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. SÚMULA Nº 338, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o entendimento contido na Súmula nº 338, I, também é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese em que se presume verdadeira a jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado, presunção essa que é relativa ( iuris tantum ), podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 3. No caso concreto, a eg. Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela demandada para determinar que, para os períodos em que não foram apresentados os registros de jornada, as horas extraordinárias devidas deveriam ser apuradas pela média dos documentos apresentados. Impende salientar, ainda, que a Corte de origem não indicou a existência de prova que fosse capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na exordial. 4. Ao assim decidir, a Corte Regional contrariou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SÚMULA N° 85, IV DO TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE PARCIAL ASSIM PREVISTA NA SÚMULA N° 36 DO TRT DA 9a REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N° 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1. Os acordos de compensação de jornada são instrumentos jurídicos que permitem a redistribuição das horas de trabalho em um determinado período, geralmente dentro de um mesmo mês. A Súmula nº 85 deste Tribunal Superior do Trabalho foi editada anteriormente à Lei nº 13.467/2017 com o objetivo de regulamentar os requisitos de validade dos acordos de compensação. Ainda, esta Corte aprovou tese vinculante no Tema n° 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cujos itens I e II ficaram assim redigidos: " I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido". Deliberou-se, igualmente pela reafirmação do entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 85 desta Corte Superior; pela suspensão de aplicação da Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região - até que haja seu cancelamento. Além disso, foram estabelecidas limitações processuais quanto à impossibilidade de adequação integral da tese do IRR 19 às hipóteses em que, apesar de o Tribunal regional ter descaracterizado o acordo em apenas uma semana, o pleito recursal, por sua vez, seja de reconhecimento da validade integral do regime. Nesses casos, a determinação de invalidade de todo o acordo - e não apenas parcial, na semana em que descumprido (item II da tese vinculante)- é inviável, diante da vedação ao reformatio in pejus, já que a validade semanal é mais vantajosa do que a total. 2. Na hipótese dos autos , a Corte de origem invalidou parcialmente o acordo de compensação, determinando que a condenação observasse os parâmetros previstos na Súmula n° 36 do TRT da 9a Região. Assim, o entendimento do Tribunal de origem deve ser reformado, adequando-o ao disposto no IRR nº 19/TST. Deixa-se de aplicar o item 2 da tese vinculante, mantendo-se a invalidade parcial, em atenção à vedação ao reformatio in pejus, conforme determinado no IRR 19. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula n° 338, I, desta Corte superior e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extraordinárias, e reflexos, com base na jornada informada na petição inicial, em relação aos períodos em que os cartões de ponto não foram colacionados aos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença; e II) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada contrariedade à Súmula n° 85, IV, desta Corte Superior e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. Não se aplica ao caso o item 2 da tese vinculativa, mantendo a declaração de invalidade parcial, para não promover a reforma para pior da condenação imposta à parte recorrente (reformatio in pejus). Custas mantidas para fins fiscais e honorários inalterados.
Indexação
Compensação de Jornada; Controle de Jornada