TSTAg-Ag-Ag-AIRR 1001007-08.2020.5.02.0073
Intervalo intrajornada: trabalho externo
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Trabalho externo
- Ausência de comprovação da supressão do intervalo
- Indenização por dano material
- Ausência de transcrição
- Multa dos artigos 467 e 477 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO DO INTERVALO. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a fruição irregular do intervalo intrajornada, destacando a inconsistência entre seu depoimento e a prova testemunhal, bem como a ausência de elementos aptos a demonstrar a efetiva supressão do período de descanso. 2. Nesse contexto, considerando-se que a SDI-1/TST já uniformizou a compreensão de que é do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada, a pretensão recursal de reconhecimento da existência de controle de jornada e da não concessão integral do intervalo demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que procede com a transcrição do capítulo recorrido no início de seu recurso, dissociada das razões recursais e sem confronto analítico, nega-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, pois a parte não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, diante da ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional, o que inviabiliza o cotejo analítico e o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhece o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. ¿ MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora