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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010995-06.2021.5.03.0074

Venda de produtos: comissões indevidas

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS. COMISSÕES INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS. COMISSÕES INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS. COMISSÕES INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional condenou o Reclamado ao pagamento de comissões, consignando que “ficou demonstrado que durante o período laboral o autor vendeu produtos bancários, mas não recebia comissão”. O art. 456 da CLT dispõe que o empregador está autorizado a exigir qualquer atividade lícita por parte do empregado, desde que não se mostre incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de forma a adequar a prestação de serviços às exigências do empreendimento. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a venda de produtos do banco pelo empregado bancário é atividade compatível com o cargo, razão por que não há falar em obrigação ao pagamento de comissões por este serviço, quando ausente a previsão contratual. Dessa forma, ausente o registro de ajuste tácito ou expresso de pagamento de comissões pela venda de produtos bancários e/ou de empresas coligadas, é indevido o pagamento de comissões. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III ¿ conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Comissões", por violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento de comissões pela venda de produtos. Custas inalteradas. Brasília, 13 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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