TSTEDCiv-RRAg 3221-69.2013.5.02.0061
Competência da justiça do trabalho: financiamento imobiliário
Relator(a): Morgana de Almeida
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Financiamento imobiliário
- No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg
- Horas Extras
- Prêmio
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Eg. 5ª Turma proferiu manifestação expressa no sentido da procedência do recurso de revista do reclamante para, declarada a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação da questão atinente à aplicação de taxas diferenciadas em financiamento imobiliário realizado em decorrência do vínculo de emprego, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem, para que prossiga no julgamento da matéria, como entender de direito. Na ocasião, em face do decidido, foi considerada prejudicada a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Horas Extras; Prêmio; Salário por Equiparação / Isonomia; Salário Substituição; Jurisdição e Competência; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho