TSTAg-AIRR 1001554-62.2024.5.02.0605
Rito sumaríssimo: rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão do contrato de trabalho
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSENTE A INDICAÇÃO DE HIPÓTESE DE CABIMENTO MENCIONADA NO ART. 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, a parte reclamada, em seu recurso de revista, não indicou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou violação direta da Constituição da República, descumprindo, assim, o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, §9º, da CLT, por se tratar de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator