TSTRR 0000535-69.2022.5.11.0019
Sociedade de economia mista: privatização
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Sociedade de economia mista
- Privatização
- Dispensa sem justa causa
- Norma interna
- Não incorporação ao contrato de trabalho
- Validade do ato da dispensa
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NORMA INTERNA. NÃO INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE DO ATO DA DISPENSA. TEMA REPETITIVO 130 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 130 do TST, é válida a dispensa imotivada de empregado admitido antes da privatização, ainda que vigente norma interna que preveja procedimentos e restrições à rescisão. Recurso de revista conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de reintegração. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema ¿sociedade de economia mista. Privatização - dispensa sem justa causa - norma interna - não incorporação ao contrato de trabalho - validade do ato da dispensa¿, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e, em consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista, afastando a nulidade da dispensa, o pedido de reintegração e todas as parcelas dela decorrentes. Custas em reversão pela reclamante. Isenta do pagamento, porquanto beneficiária da justiça gratuita Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, no importe de 10% do valor atualizado da causa, em favor da parte reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator