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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100988-88.2021.5.01.0018

Incide, portanto, o teor da Súmula nº 422, item I, do TST

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Incide, portanto, o teor da Súmula nº 422, item I, do TST
  • Indenização por danos morais
  • Quantum indenizatório fixado em r$ 15.000,00 reais
  • Homofobia e agressões verbais praticadas por clientes ao reclamante
  • Omissão e tolerância pelo empregador
  • Minoração indevida

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS NO RECURSO DE REVISTA E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo interno em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, porque desfundamentado. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, na minuta do agravo de instrumento, além de não impugnar, objetivamente, óbice imposto no despacho denegatório do recurso (impertinência temática do dispositivo apontado), também não renovou os argumentos trazidos no recurso de revista, nem o dispositivo constitucional apontado como violado. Incide, portanto, o teor da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido. 2). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 REAIS. HOMOFOBIA E AGRESSÕES VERBAIS PRATICADAS POR CLIENTES AO RECLAMANTE. OMISSÃO E TOLERÂNCIA PELO EMPREGADOR. MINORAÇÃO INDEVIDA. No caso, ficou comprovado pela prova testemunhal e documental que o reclamante era vítima de assédio moral por parte dos clientes da reclamada, inclusive em razão da sua orientação sexual. Registrou-se que “o depoimento pessoal da preposta da Ré comprova que a empregadora nada fez para impedir que as ofensas continuassem, tampouco amparou o Autor após as ocorrências. Aliás, o depoimento indica que sequer existe orientação aos gerentes sobre as medidas a serem adotadas em situações graves”. Nesse contexto, diante da gravidade da situação, não merece provimento o agravo interno que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se consignou que, no caso concreto, considerando a extensão dos danos causados, não se verifica ausência de razoabilidade no valor fixado pelas instâncias ordinárias. Não se trata de valor teratológico, única hipótese em que seria cabível a minoração pretendida pela reclamada, nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿CERCEAMENTO DE DEFESA¿ e ¿QUANTUM INDENIZATÓRIO¿. Brasília, 4 de junho de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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