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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000260-44.2022.5.02.0443

Deserção do recurso ordinário: não configuração

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Não configuração
  • Guia de custas preenchida corretamente
  • Recolhimento por terceiro estranho à lide
  • Possibilidade

Ementa

I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GUIA DE CUSTAS PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GUIA DE CUSTAS PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. Aparente violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GUIA DE CUSTAS PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário apresentado pelo reclamado, diante de sua deserção, decorrente do recolhimento de custas realizado por terceiro estranho à lide. 2. Contudo, o entendimento que ora prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que não há deserção quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo. 3. Constatando-se o nome do recorrente como contribuinte/recolhedor na GRU, bem como o número do processo e o correto valor das custas processuais, sem qualquer ressalva quanto à existência de outros vícios além do recolhimento por parte de terceiro estranho à lide, impõe-se reconhecer que o recolhimento das custas operou-se a contento. 4. Caracterizada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento quanto ao tema "deserção do recurso ordinário"; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "deserção do recurso ordinário"; III - conhecer do recurso de revista do reclamado, por violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a deserção do recurso ordinário do ora recorrente e determinar o retorno do feito ao e. Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito. Brasília, 24 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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