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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.459

Estupro de vulnerável em continuidade delitiva: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Estupro de vulnerável em continuidade delitiva
  • Dosimetria
  • Redução da pena-base
  • Inviabilidade
  • Consequências do delito desfavoráveis
  • Redução da fração de aumento pela continuidade delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE ATOS PRATICADOS. FRAÇÃO DE 2/3 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. A circunstância judicial relativa às consequências do delito foi desvalorada em razão de a vitima ".. ter sofrido consequências psicológicas, apresentando dificuldade com toques físicos, inclusive com familiares. Disse que passou muitas noites sem dormir e teve períodos em que não conseguia se alimentar ou, por outro lado, comia em excesso. Relatou que até hoje sente os reflexos desses abusos. Informou que fez terapia, mas acabou trocando de psicóloga. Reconheceu que a experiência vivida influenciou na busca por ajuda psicológica" (e-STJ, fl. 28). Nesse contexto, em que evidenciado o maior sofrimento psíquico e o trauma sofrido pela ofendida em virtude dos abusos reiterados praticados pelo paciente, reputo justificado o incremento da basilar a esse título e, inclusive na fração operada. Precedentes.

4. É pacífico nest a Corte que, nos crimes sexuais que envolvem menores praticados durante determinado período de tempo, como no caso, é possível a adoção da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável exigir-se o número exato de atos praticados. Assim, não há ilegalidade a ser sanada na aplicação do incremento na fração máxima, pela continuidade delitiva expressamente reconhecida. Precedentes.

5. Em relação à incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal - com abuso de autoridade ou prevalendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, na forma da lei específica - , foi asseverado expressamente que restou clara a relação de hospitalidade, pois a vítima era convidada a ir à casa do réu, para comer e assistir filmes; havendo o paciente prevalecido das relações domésticas para praticar os abusos sexuais (e-STJ, fl. 28). Nesses termos, está demonstrada que a relação de amizade e a hospitalidade do paciente em relação à ofendida, favoreceram as práticas delitivas, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada. Precedentes.

6. No tocante ao afastamento do pagamento da indenização à vítima, porque não haveria provas do dano sofrido, constato que essa insurgência não foi submetida à apreciação e, tampouco analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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