TSTAg-AIRR 0100684-84.2021.5.01.0052
Bombeiro civil: jornada de trabalho 24x72
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Bombeiro civil
- Jornada de trabalho 24x72
- Adicional noturno
- Prorrogação
- Hora ficta noturna
- Jornada 24x72
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA DE TRABALHO 24X72. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. HORA FICTA NOTURNA. 1. A questão gira em torno da condenação imposta à reclamada ao pagamento do adicional noturno, inclusive sobre a prorrogação da jornada noturna, e à observância da hora noturna ficta reduzida (52min30s), relativamente ao período posterior a novembro de 2017, quando o reclamante passou a cumprir jornada em escala 24x72 (7h às 7h). Discute-se, em especial, se tais parcelas são devidas diante da suposta compensação legal prevista no art. 59-A, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, e de suposta cláusula coletiva que teria afastado a aplicação da hora noturna reduzida. 2. O Tribunal Regional consignou que, a partir de novembro/2017, o reclamante passou a trabalhar em escala 24x72, com início às 7 horas de um dia e final às 7 horas do dia seguinte. 3. O caput do art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho refere-se expressamente à jornada de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso, configurando exceção à regra geral do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por sua vez, a jornada 24x72 não é contemplada pela norma, e é juridicamente distinta da 12x36 em termos de duração e impacto sobre a saúde e segurança do trabalhador. Assim, não há fundamento legal para estender, por analogia, os efeitos do art. 59-A à jornada 24x72, como pretende a reclamada. 4. Quanto à hora noturna ficta, prevista no art. 73, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, embora a reclamada mencione a existência de cláusula constante em norma coletiva de 2018-2019 supostamente fixando o cômputo da hora noturna em 60 minutos, nota-se que não consta dos acórdãos, recorrido ou integrativo, qualquer exame sobre a existência, vigência ou conteúdo dessa cláusula, tampouco há premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal Regional a esse respeito. Neste contexto, a apreciação desta questão por esta Corte pressuporia o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. 5. Assim, não tendo sido apresentado argumento suficiente à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA 24X72. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. A questão consiste em saber se o reclamante conseguiu comprovar a alegada supressão do intervalo intrajornada. 2. O Tribunal Regional, analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente os depoimentos testemunhais, concluiu que houve supressão do intervalo intrajornada. 3. A Corte de origem, soberana na análise das provas, reconheceu que o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, consignando que os depoimentos das testemunhas do reclamante foram consistentes e convergentes, ao passo que as testemunhas da reclamada demonstraram desconhecimento sobre os fatos em questão. O regional motivou, de forma lógica e coerente, as razões pelas quais atribuiu peso diverso aos depoimentos testemunhais, baseando-se em critérios racionais de valoração da prova, não se constatando, assim, qualquer arbitrariedade ou ofensa às normas processuais de distribuição do ônus da prova. 4. Quanto à alegada confissão autoral, não há qualquer elemento no contexto fático-probatório delineado no acórdão que configure confissão do reclamante no sentido de gozar dos intervalos intrajornada regularmente. os trechos destacados pela reclamada no recurso de revista e que supostamente seriam do depoimento do reclamante não encontram correspondentes no trecho do acórdão regional destacado. Com efeito, esta Corte não pode reexaminar fatos e provas, conforme teor da Súmula nº 126 desta Corte. 5. Nesse contexto, não tendo sido apresentado argumento suficiente à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator