STJAREsp 3.270.454
Dever de informação e desvantagem exagerada: inversão do ônus da prova
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Dever de informação e desvantagem exagerada
- Inversão do ônus da prova
- Necessidade de prova mínima
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; ristj, art. 255)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. DEVER DE INFORMAÇÃO E DESVANTAGEM EXAGERADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (CPC, ART. 1.029, § 1º; RISTJ, ART. 255). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação revisional de contrato de compra e venda com reserva de domínio, na qual se alegou preço a prazo superior ao valor à vista, violação do dever de informação e desvantagem exagerada, além de pedido de inversão do ônus da prova.
2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e exige verossimilhança ou hipossuficiência, sem dispensar prova mínima dos fatos constitutivos do direito e, por isso, a ausência de lastro probatório impede a revisão pretendida. Aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. Não se demonstra a divergência jurisprudencial quando ausente cotejo analítico com identidade fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.