TSTARR 1442-07.2014.5.12.0016
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Limitação temporal da condenação
- Ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC
- Limitação temporal
- Arestos inespecíficos e inservíveis
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA DE JOINVILLE. AÇÃO COLETIVA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos relativos à limitação temporal da condenação ao pagamento das horas extras, não havendo falar em nulidade do acórdão regional ou em prestação jurisdicional insuficiente, constatando-se, apenas, o inconformismo do reclamante com a decisão proferida. Ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. HORAS EXTRAS DEFERIDAS SOMENTE A PARTIR DO ADVENTO DA LEI Nº 12.619/2012. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As afirmações do Tribunal Regional, de que o Sindicato autor, como substituto processual, pretendeu, na inicial, obter a condenação da empresa reclamada ao pagamento de horas extras na forma da Lei nº 12.619/2012 – razão pela qual fixou como termo inicial da condenação a data de início de vigência da referida Lei –, demonstram que a decisão foi proferida nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Não há falar em ofensa ou contrariedade aos dispositivos indicados. Arestos inespecíficos e inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS À DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento deste Tribunal acerca da aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017, é o de que, estando os contratos de trabalho ainda vigentes em 11/11/2017, devem ser aplicadas as disposições trazidas pela Reforma Trabalhista. No caso, o Regional limitou o pagamento do adicional de horas extras à data de início de vigência da referida Lei, com base na aplicação das disposições constantes do parágrafo único do art. 59-B da CLT, adicionado pela Lei nº 13.467/2017, o qual apresenta tese diametralmente oposta à do item IV da Súmula nº 85 do TST. Assim, não há falar em ofensa ou contrariedade aos dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Legitimidade Ativa