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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0010484-64.2021.5.03.0023

‎agravo da parte reclamante: motorista rodoviário

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

‎AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MOTORISTA RODOVIÁRIO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO AFASTADO POR PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL – VALIDADE - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Nº 213 – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO ‎Na esteira da jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1046 de repercussão geral), bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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