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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.101.072

Crime ambiental: materialidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE. PROVA PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente a 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/1998.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pericial oficial para comprovar a materialidade do delito ambiental e a alegação de omissões na dosimetria da pena justificam a anulação da decisão condenatória.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a materialidade do delito ambiental foi comprovada por outros meios probatórios, além do laudo pericial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

4. A jurisprudência do STJ dispensa a realização de prova pericial por perito oficial quando existirem outros meios de prova suficientemente verossímeis para demonstrar o ilícito penal.

5. Não há omissão na decisão quanto à dosimetria da pena, pois as teses não foram previamente ventiladas nas razões de apelação, constituindo indevida inovação em embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A materialidade dos delitos ambientais pode ser comprovada por outros meios probatórios, dispensando-se a prova pericial oficial.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a tese não foi objeto de questionamento nas razões do recurso de apelação.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; Lei n. 9.605/1998, art. 38-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 252.027/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012; STJ, AgRg no REsp n. 1.601.921/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016.

Tese

1. A materialidade dos delitos ambientais pode ser comprovada por outros meios probatórios, dispensando-se a prova pericial oficial.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a tese não foi objeto de questionamento nas razões do recurso de apelação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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