TSTAIRR 0001024-78.2020.5.17.0191
Execução: dedução dos valores pagos a título de horas trabalhadas nas folgas
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Dedução dos valores pagos a título de horas trabalhadas nas folgas
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS TRABALHADAS NAS FOLGAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo, concluiu que “não houve determinação de dedução dos valores pagos a título de horas trabalhadas nas folgas”. Neste caso, o exame da necessidade de se realizar a dedução pretendida pela executada demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Assim, constatada a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização