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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001653-98.2023.5.02.0271

Prescrição: defeito de transcrição

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Defeito de transcrição
  • Equiparação salarial
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, assentou o Tribunal Regional que, a partir dos fatos narrados pelo autor na inicial, não foi possível verificar com clareza “quanto cada paradigma ganhava e desde quando e onde trabalhavam”, razão pela qual entendeu que a análise da matéria não reúne condições mínimas de admissibilidade, margeando inclusive pela inépcia, não havendo como aplicar os efeitos da revelia a fatos sequer alegados na exordial. A partir do quadro transcrito, a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia não é capaz de abranger fatos não alegados na petição inicial, de forma que cabia ao reclamante trazer elementos mínimos capazes de permitir, por si só, a compreensão da controvérsia de modo a atrair os efeitos da pena de confissão. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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