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Jurisprudências

TSTAIRR 0017125-11.2021.5.16.0022

Empregado marítimo: adicional noturno

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO MARÍTIMO. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. PRÉ-FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem se inclinado à compreensão de ser válida a pré-fixação de horas extras e adicional noturno quando estabelecidos em norma coletiva, tendo em vista, de um lado, as peculiaridades inerentes ao trabalho marítimo e, de outro lado, a necessidade de se conferir eficácia às convenções e aos acordos coletivos de trabalho. Precedentes de Turmas. 2. Os trabalhadores marítimos possuem regime especial de trabalho e de duração de jornada, haja vista as peculiaridades inerentes à atividade laboral desenvolvida que, inclusive, detém disciplina própria na CLT (arts. 248 a 252). Nesse cenário, rememore-se que as entidades sindicais têm legitimidade para pactuar acordos ou convenções coletivas de trabalho que se alinhem à realidade fática de cada categoria profissional – instrumentos coletivos que devem ser sempre orientados pela contínua melhoria das condições de trabalho. Assim, considerando-se a inexistência de notícia acerca de qualquer elemento que conduza ao vício do negócio jurídico que conduziu à aprovação da norma coletiva, não há espaço para invalidá-la. 3. Portanto, o entendimento do Tribunal de origem quanto à validade da norma coletiva em que prevista a pré-contratação de horas extras e adicional noturno para trabalhadores marítimos está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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