TSTAg-RR 1001610-53.2024.5.02.0037
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito ordinário
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito ordinário
- Valores dos pedidos constantes na inicial
- Mera estimativa
- Ressalva desnecessária
- Incidência dos óbices da Súmula n.º 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. VALORES DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA DESNECESSÁRIA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O debate travado nos autos envolve matéria do Tema n.º 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, pendente de julgamento, motivo pelo qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. No caso dos autos, o que se verifica é que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, no rito ordinário, os valores dos pedidos constantes na inicial serão sempre considerados uma mera estimativa, independente de ressalva expressa, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, § 1.º, da CLT. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula n.º 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT. Mantém-se a decisão Agravada. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator