TSTRR 1000807-29.2023.5.02.0062
Indeferimento: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indeferimento
- Responsabilidade civil do empregador
- Dano extrapatrimonial
- Inadimplemento das verbas rescisórias
- Dano in RE ipsa
- O Pleno do TST, na sessão 17/05/2025, no julgamento do processo RR
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELA RÉ EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RÉ. INDEFERIMENTO. Não há falar em suspensão da ação, pois o deferimento do processo de recuperação judicial da ré obsta tão somente a prática de atos expropriatórios de seus bens na Justiça do Trabalho, remanescendo, no entendo, a competência para processar e julgar as demandas contra as empresas em recuperação judicial até a consolidação dos valores, nos exatos termos do art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.101/2005. Pedido indeferido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a falta de pagamento de verbas rescisórias, por si só, não gera dano extrapatrimonial in re ipsa. 2. O Pleno do TST, na sessão 17/05/2025, no julgamento do processo RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (representativo para reafirmação da jurisprudência) firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 143), a seguinte tese vinculante: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ determinar a reautuação para que conste a atual designação da empresa recorrida GLOBAL-LOCK COMERCIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; II - indeferir o pedido de suspensão do feito formulado pela parte ré; III - não conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora. Brasília, 6 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator