Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 11640-41.2016.5.03.0095

Turnos ininterruptos de revezamento: jornada diária não superior a 8 horas

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada diária não superior a 8 horas
  • Previsão em norma coletiva
  • Horas extraordinárias habituais
  • Óbice de natureza processual
  • Transcrição quase integral

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA NÃO SUPERIOR A 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL. ART. 896, §1ª-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Quanto à "validade da norma coletiva que prevê jornada diária não superior a 8 horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento", observa-se que a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual. Isso porque, a parte agravante, em seu recurso de revista, procedeu à transcrição da quase integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados, deixando de atender, assim, a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "validade da norma convencional que trata da redução do intervalo intrajornada" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 71, §3º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . No que concerne à "validade da norma convencional que trata da redução do intervalo intrajornada", constata-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que prevê o intervalo intrajornada de 30 minutos, decidiu de maneira contrária à tese fixada quando do julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento apenas com relação à "validade da norma convencional que trata da redução do intervalo intrajornada" para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, §3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença, em que se julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias pela não concessão do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora. Custas processuais inalteradas

Indexação

Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.