TSTE-ED-RR 136900-35.2008.5.05.0037
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Horas extras
- Regime 12x36
- Inobservância do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 246 DO STF. A c. Sétima Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída nos autos, sob o fundamento de que o Tribunal Regional não verificou a existência de culpa no caso concreto, responsabilizando o ente público de forma objetiva, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Na hipótese, não merece reparos o acórdão embargado que afastou a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública, uma vez que a condenação de tal entidade deu-se em face do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. O acórdão embargado está em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 246 do STF, razão pela qual incide o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Não se verifica contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que a egrégia Turma desta Corte não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, mas apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida somente em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços. Recurso de embargos não conhecido. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. A c. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista do Sindicato reclamante assentando que "a eventual inobservância da redução ficta da hora noturna ou as horas extraordinárias fictas, que passaram a ser devidas ao trabalhador, no caso de descumprimento do intervalo intrajornada mínimo, não têm a capacidade de invalidar o ajuste coletivo, pois tais infrações ensejariam apenas o pagamento de horas extraordinárias ao reclamante, e não significa efetivo sobrelabor após as doze horas de trabalho". Na esteira da jurisprudência desta Corte, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de trabalho de 12x36, sendo inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Contudo, é entendimento da SBDI-1 que a inobservância do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida não invalida o regime de trabalho de 12x36, implicando apenas o pagamento das horas correspondentes. Precedentes. Assim, é inviável o conhecimento de recurso de embargos por contrariedade à Súmula 85 do TST e por divergência que não atende os critérios do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Adicional Noturno; FGTS; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Indenização; Verbas Rescisórias; Aviso Prévio; Férias; Tomador de Serviços / Terceirização; Provas; Juros; Correção Monetária