TSTRR 1416-40.2018.5.12.0025
Negativa de prestação jurisdicional: matéria não examinada no despacho de admissibilidade
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Matéria não examinada no despacho de admissibilidade
- Não interposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Alegação de inépcia da inicial
- Ausência de fixação de valores
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. 1. No que tange à negativa de prestação jurisdicional, cumpre registrar que a matéria não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do TRT da 12ª Região. 2. O art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST estabelece que, " se houver omissão no Juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". 3. Portanto, cabia à parte autora impugnar, mediante embargos declaratórios, a omissão constante no Juízo de admissibilidade do seu apelo, ônus do qual não se desincumbiu. Em tal contexto, encontra-se preclusa a oportunidade processual de discutir a referida matéria. Agravo a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VALORES. ART. 840, § 1º, DA CLT. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . PRECLUSÃO LÓGICA CARACTERIZADA. 1. A parte autora sustenta, em síntese, que os pedidos que não atenderem ao disposto no § 1º do art. 840 deverão ser julgados extintos sem resolução de mérito. 2. Foi o próprio autor quem propôs a presente ação trabalhista sem atender o que dispõe o art. 840, § 1º da CLT, não sendo admissível que, sucumbente no mérito de sua pretensão, venha sustentar extinção dos pedidos sem resolução de mérito. 4. O comportamento é contraditório e caracteriza venire contra factum proprium , o que não deve ser admitido na seara processual, em observância ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. 5. Preclusão lógica caracterizada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da SbDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Assim, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA UNIÃO. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Assim, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. Em razão da potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA UNIÃO. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF. Em razão da potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da parcial derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA UNIÃO. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/21, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazidos pela Lei n. 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte, sendo o autor parte sucumbente no objeto de perícia, tem-se que se encontra plenamente aplicável à hipótese dos autos a diretriz inserta na Súmula n. 457 do TST, razão pela qual deve a União responder pelo pagamento dos honorários periciais no presente caso. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento quanto aos temas honorários advocatícios e honorários periciais; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista, quanto aos referidos temas; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, bem como atribuir à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, observado o procedimento disposto na Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.
Indexação
Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Periciais; Honorários Advocatícios; Custas / Emolumentos