TSTAIRR 1000341-13.2016.5.02.0472
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: custas processuais
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Custas processuais
- Comprovante bancário em nome de pessoa estranha à lide
- Gru que contém os elementos identificadores do processo
- Deserção não configurada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU QUE CONTÉM OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Regional declarou a deserção do Recurso Ordinário em razão do recolhimento das custas processuais ter sido realizado por pessoa estranha à lide. Entretanto, esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, quando há elementos suficientes nos autos para comprovar o pagamento do preparo recursal, não há falar-se em deserção do recurso, porque atingida a finalidade, nos termos da IN n.º 26 do TST. Nesse contexto, verifica-se, na hipótese dos autos, que a guia GRU contém elementos identificadores do processo (número do processo e identificação do reclamado) e, embora o comprovante de recolhimento traga nome de pessoa estranha à lide, é possível vinculá-lo ao presente processo. Portanto, deve ser afastada a deserção do Recurso Ordinário, sob pena de violação do art. 5.º, XXXV e LIV, da CF, com determinação do retorno dos autos à origem para exame do apelo. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do Recurso Ordinário, determinar o retorno dos autos à origem, para que prossiga no julgamento do apelo do reclamado, como entender de direito. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator