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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0027047-49.2024.5.24.0022

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, decisão surpresa, interrupção da prescrição em face de ajuizamento de ação coletiva anterior pelo Sindicato, violação à coisa julgada e renúncia/ desistência parcial do pedido de pagamento do intervalo do art. 253 da CLT, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de negativa de prestação jurisdicional, do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 126 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 11.439,23 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 684,43 (seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol da Reclamada Agravada. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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