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Jurisprudências

TSTRRAg 0010926-79.2021.5.03.0039

Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Trabalho em ambiente artificialmente frio
  • Exposição intermitente

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A exposição intermitente do trabalhador ao ambiente frio enseja o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Decisão

Acordam os Ministros em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT. É o relatório. V O T O AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS ¿ CASO EM EXAME A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se apenas a exposição ininterrupta do trabalhador ao ambiente frio ensejaria o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT ou se a exposição intermitente também ensejaria direito ao referido intervalo. No caso concreto sob exame, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamante no tópico em questão, sob fundamento de o recorrente não ter comprovado trabalho contínuo em câmara fria, requisito o qual seria necessário ¿a ensejar o direito à pausa¿ (fls. 1106-1107). No recurso de revista, o reclamante sustenta, no ponto específico, que o art. 253 da CLT não faz distinção entre labor intermitente e permanente, apenas exigindo o contato contínuo, e que restou comprovado nos autos que o reclamante ¿tinha contato habitual com o agente insalubre¿. Ressaltou ainda que o tempo de exposição de 1h40 ¿é o máximo permitido, e não o mínimo, conforme NR 29¿. Fundamenta o recurso de revista em violação ao artigo 253 da CLT, contrariedade à súmula nº 438 do TST e em divergência jurisprudencial (fls. 1136/1183). A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 253, estabelece: Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Sobre a temática, ressalta-se que, ao interpretar o art. 253 do CLT, este c. TST sedimentou o seguinte entendimento: Súmula nº 438 do TST: INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. Do entendimento sumulado transcrito acima, verifica-se que este c. TST deixou expresso que o direito ao intervalo do art. 253 da CLT não se limita apenas ao labor em câmara frigorífica, mas a ambiente artificialmente frio. Em que pese o art. 253 da CLT e a Súmula 438 do TST mencionarem a expressão ¿trabalho contínuo¿, há a situação dos trabalhadores que ingressam em ambiente artificialmente frio de forma intermitente. Assim, surgiram duas correntes acerca do tema: uma, que entende pela necessidade de trabalho interrupto em ambiente artificial frio para fazer jus ao intervalo do art. 253 da CLT; e outra, que sustenta ser bastante a exposição intermitente para se ter direito ao mencionado intervalo de recuperação térmica. Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput, da CLT, segundo o qual ¿Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.¿ (destaquei). No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 28/04/2025, no sítio eletrônico deste tribunal, adotando-se como critério de busca as expressões ¿intervalo¿, ¿253¿ e ¿frio¿, foram localizados, nos últimos 12 meses, 70 acórdãos e 1.476 decisões monocráticas. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS O tema de fundo diz respeito ao alcance e à extensão de norma saúde e segurança no trabalho, cuja relevância decorre da necessidade de prevenir e de preservar o empregado de riscos de saúde inerentes às atividades desempenhadas e ao ambiente de trabalho em que são executadas. A controvérsia é bastante conhecida e reiteradamente levada à apreciação desta Corte Superior, com expressivo número de demandas já julgadas e ainda em curso na Justiça do Trabalho. Além disso, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC. Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes de Tribunais Regionais: DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Há contradições e divergência entre as jornadas declinadas pelo autor e sua testemunha com o relato da inicial, o que traz muito mais credibilidade ao depoimento da testemunha da reclamada, que comprova a jornada declinada na defesa. Partindo-se das premissas alhures estabelecidas, tem-se que a ré, a despeito de não trazer aos autos os controles de jornada válidos, cumpriu com o seu ônus a elidir a jornada declinada na inicial. Quanto ao intervalo para recuperação térmica, não se aplica ao reclamante, uma vez que limitado aos empregados submetidos a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, tendo restado comprovado por meio da prova pericial (laudo de Id. 8ed38c0), que o autor sofria exposição intermitente e, portanto, não cumpria uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo no interior das câmaras frias ou na movimentação das mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio, e vice-versa. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Negado provimento. (TRT da 1ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0100749-36.2021.5.01.0034. Relator(a): NELIE OLIVEIRA PERBEILS. Data de julgamento: 31/03/2025). ART. 253 DA CLT. INTERVALO. RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SÚMULA 438 DO TST. A exposição intermitente ao agente nocivo frio impõe o pagamento do adicional de insalubridade constatado através de prova técnica, nos moldes da legislação vigente, sendo que o intervalo para recuperação térmica é garantido apenas para aqueles empregados cujo labor ocorra continuamente em ambiente artificialmente frio ou em constante alternância de ambiente frio para o quente e vice-versa. O art. 253 da CLT, ao estabelecer intervalo de 20 minutos a cada período de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo em câmara frigorífica, contempla os empregados que trabalham no interior da câmara, assim como aqueles que nela ingressam habitualmente ao longo da jornada de trabalho. Inteligência da Súmula 438 do TST. (TRT da 3ª Região (02ª Turma). Acórdão: 0011167-03.2020.5.03.0164. Relator(a): Sebastião Geraldo de Oliveira. Data de julgamento: 26/09/2023). CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. A mera falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto, sejam eles físicos ou constantes de espelhos eletronicamente expedidos, não os torna só por isto inválidos. Aplicada Súmula 27 deste do TRT5ª Região. Recurso dos reclamados parcialmente provido. PAUSA TÉRMICA. O art. 253, da CLT dispõe que "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo". Com efeito, para fazer jus ao intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, não é necessário que o trabalhador permaneça de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a sua exposição intermitente. Nesse aspecto, a concepção da continuidade do trabalho se refere à execução da atividade, e não necessariamente à permanência sem pausas no ambiente frio. Recurso do reclamante parcialmente provido. (TRT da 5ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0000145-53.2024.5.05.0001. Relator(a): DALILA NASCIMENTO ANDRADE. Data de julgamento: 21/03/2025.) I - RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CÂMARA FRIA. Ante a ausência de provas que demonstrem que o ambiente de trabalho era um local seguro e salubre, ônus que pertence à reclamada, nos termos do art.818, II, da CLT, o trabalhador faz jus a percepção do respectivo adicional. Ressaltando que a exposição intermitente ao agente de risco não afasta a caracterização da insalubridade, conforme a súmula 47, do TST. II - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART.253, DA CLT. O art. 253, da CLT, prevê ao trabalhador o direito ao intervalo para recuperação térmica caso haja a prática de atividades ininterruptas, durante 1 hora e 40 minutos, no interior da câmara frigorifica, ou a prática de atividades relativas ao movimento de mercadorias do ambiente quente/natural para o ambiente frio. Portanto, o simples fato de se constatar que a exposição a baixas temperaturas se deu de forma intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, conforme o entendimento do C. TST, razão pela qual, tendo ocorrido uma das hipóteses do art.253, o trabalhador faz jus ao intervalo para recuperação térmica. (TRT da 8ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000724-94.2023.5.08.0019. Relator(a): SELMA LUCIA LOPES LEAO. Data de julgamento: 07/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024). RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO ART. 253 DA CLT. ÔNUS DO AUTOR. TRABALHO INTERMITENTE. INDEFERIDO. O art. 253 da CLT prevê intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, continuamente. Tendo sido comprovado que o autor fazia trabalho intermitente em câmara fria, não se verifica enquadramento no disposto no art. 253 da CLT, sendo necessário para tanto trabalho contínuo. (TRT da 12ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000701-63.2020.5.12.0013. Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES. Data de julgamento: 20/07/2022. Juntado aos autos em 26/07/2022). RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. EMPREGADO QUE TRABALHA NO INTERIOR DE CÂMARAS FRIGORÍFICAS. CONTATO INTERMITENTE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O artigo 253, da CLT estabelece intervalo de 20 minutos para o Empregado que trabalha no interior de câmaras frigoríficas depois de 1h40 de trabalho contínuo sujeito a baixas temperaturas. Assim, o Empregado que tem contato com a baixa temperatura de forma intermitente, sem continuidade, situação do Reclamante, não faz jus ao intervalo previsto no dispositivo celetário, desde que este tem por fim restabelecer a temperatura normal do organismo do trabalhador, o que não se mostra necessário quando a entrada na câmara fria se dá apenas de forma intermitente, devendo-se, portanto, manter a Sentença que indeferiu o pleito autoral. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT da 20ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000058-17.2023.5.20.0001. Relator(a): JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 15/02/2024.) Com efeito, há entendimentos divergentes entre Turmas do Tribunal, eis que se verificam 7 Turmas decidindo no sentido de que, para que o trabalhador tenha direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, não é necessária a permanência contínua no ambiente frio, sendo bastante a exposição intermitente. Nesse sentido: "[...]. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA NÃO CONCEDIDO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO AGENTE FRIO . HORAS EXTRAS DEVIDAS. O Tribunal Regional entendeu indevido o intervalo para recuperação térmica porque o autor adentrava nas câmaras frias duas vezes ao dia por apenas nove minutos. Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que o caráter intermitente da exposição ao frio, para aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, como no caso dos autos, não afasta, por si só, o direito ao intervalo do art. 253 da CLT, porque a continuidade a que se refere esse dispositivo diz respeito ao tempo total em que o empregado trabalha em condição insalubre. Portanto, não merece reparos a decisão por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença no ponto em que condenou a reclamada ao pagamento de indenização pela não concessão do intervalo para recuperação térmica. Agravo não provido " (Ag-RR-236-67.2017.5.20.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/04/2025). "[...]. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. PAGAMENTO DEVIDO. No caso, o Regional concluiu que o reclamante não faz jus ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT, uma vez que não ficou demonstrado nos autos o labor contínuo por uma hora e 40 minutos em ambiente artificialmente frio. Com efeito, o intervalo para recuperação térmica encontra previsão legal no artigo 253, caput , da CLT, segundo o qual, " para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo" . Com base em uma análise minuciosa, depreende-se que o escopo do legislador, ao instituir o artigo 253 da CLT, foi conferir uma tutela legal à saúde daquele trabalhador que se submete às condições de trabalho previstas no citado dispositivo de lei, justamente por estar exposto a uma situação peculiar de trabalho, a qual torna imperiosa a necessidade de que o empregado tenha alguns intervalos durante a jornada para que sua saúde não venha a ser prejudicada. Cabe registrar que a intenção de tutelar a higidez do trabalhador, nesse caso, dá-se não em razão do tempo de exposição ao frio, mas em razão dos malefícios das constantes variações térmicas a que o trabalhador é submetido. Nesse contexto, conclui-se que não é absolutamente necessário que os empregados permaneçam, de forma ininterrupta por todo o tempo, no interior da câmara fria para que tenham direito ao intervalo do artigo 253 da CLT. Assim, o Tribunal Regional, ao entender que a exposição intermitente a ambiente frio não é suficiente para garantir o direito ao intervalo para recuperação térmica, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte Superior, bem como violou o artigo 253 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001234-90.2021.5.02.0322, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2025). "[...]. 3. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Nos termos da Súmula nº 438 do TST, "o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT". II. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas do acórdão regional revelam que a reclamante "ingressava diversas vezes durante a sua jornada" em câmeras frias de modo a caracterizar a intermitência da exposição ao agente insalubre. III. Diante desse contexto, e do entendimento do TST de que o ingresso em ambiente artificialmente frio de maneira habitual e intermitente também se insere no conceito de "continuidade" a ensejar o direito ao intervalo de recuperação térmica, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST. IV. Agravo conhecido e não provido. [...]." (RRAg-20092-59.2016.5.04.0791, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A concessão do intervalo para recuperação térmica prevista no Anexo 3 da NR-15 consiste em medida que tem o escopo de assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador. Nesse sentido, a supressão do intervalo acarreta o pagamento como hora extra. 2. Ademais, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que nem mesmo a exposição intermitente a agente insalubre não é suficiente para elidir o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001294-71.2018.5.02.0321, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/04/2024). "[...]. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. ENTRADA DE UMA A DUAS VEZES POR DIA. PERMANÊNCIA DE ATÉ 5 MINUTOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTES. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. O tribunal de origem concluiu que a reclamante ¿não labora em condições insalubres pela exposição ao agente ruído ou frio, porque adentrava duas vezes por dia nos aludidos setores e o tempo de permanência reduzido de cinco minutos não enseja direito ao pretendido adicional de insalubridade, não se enquadrando na hipótese do anexo 1 da Norma Regulamentadora 15¿. Extrai-se que os equipamentos de proteção individual não eram adequados para entrada na câmara fria. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os obreiros que realizam atividade no interior de câmaras frias, a questão acerca do tempo de exposição não é o fator determinante para deferir ou não o adicional de insalubridade, porém o contato com o agente insalubre, porquanto a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, do Ministério do Trabalho e Emprego, não estipula limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesses casos, a exposição ao frio é examinada de forma qualitativa e não quantitativa, acerca de cada entrada na câmara fria, conforme aplicação da recomendação prevista na Súmula 47 do TST, segundo a qual "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Precedentes. Quanto ao intervalo para recuperação térmica, acrescente-se que jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, para deferimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RR-24802-07.2020.5.24.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024). "[...]. III ¿ RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO FRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em complemento ao disposto no art. 253 da CLT e na Súmula 438/TST, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a permanência ininterrupta em ambiente refrigerado não é requisito para a concessão do intervalo de recuperação térmica. Com efeito, o TST entende que o ¿trabalho contínuo¿ a que se refere a norma mencionada diz respeito ao período total de sujeição a variações de temperatura, e não à efetiva presença no local artificialmente frio. Julgados de todas as turmas do TST. No caso, a Corte de origem registrou que, a partir de janeiro de 2020, quando passou a desempenhar suas funções em São José/SC, a autora ¿ adentrava nas câmaras frias de resfriados e congelados diversas vezes por dia, permanecendo no seu interior, em cada oportunidade, em média por 15 minutos ¿. Consignou, ainda, que, ¿ numa média de 3 vezes por semana, organizava os produtos no interior das câmaras frias (congelados e resfriados), demandando 40 minutos em cada oportunidade ¿. Nesse contexto, ao entender que a exposição intermitente a local refrigerado obsta o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no art. 253/TST, a Corte Regional divergiu da jurisprudência do TST sobre o tema. Identifica-se, portanto, transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 438/TST e provido." (RR-667-97.2021.5.12.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023). "[...]. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CÂMARA FRIA. INGRESSO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de intervalo para recuperação térmica, por entender que a pausa só é destinada aos empregados submetidos, de forma contínua, à diferença de temperaturas. No entanto, a jurisprudência pacífica do TST considera que, para o deferimento do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, não é imprescindível que o trabalhador permaneça, de forma contínua, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria. A exposição intermitente, tal como verificada no caso em análise, também atende aos requisitos necessários para a concessão do referido intervalo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1000080-58.2022.5.02.0433, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/03/2025). A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido: "[...]. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. SUPRESSÃO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT 1 - O entendimento prevalecente no âmbito do TST é de que, para deferimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente. A concepção da continuidade do trabalho se refere à execução da atividade, e não necessariamente à permanência sem pausas no ambiente frio. Julgados. 2 - Acórdão embargado proferido em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Óbice do art. 894, §2º, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento. [...]." (Ag-E-RRAg-242100-07.2009.5.12.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/03/2024). De outro lado, a 1ª Turma adota entendimento distinto, no sentido de que a exposição intermitente somente ensejaria o direito ao intervalo do art. 253 da CLT se houvesse sujeição ao ambiente artificialmente frio pelo período total mínimo de uma hora e quarenta minutos. Nesse sentido, o seguinte julgado: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INGRESSO EM AMBIENTE RESFRIADO POR TEMPO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 438 DO TST NÃO VERIFICADA. 1. O autor sustenta contrariedade à Súmula nº 438 do TST, mas o entendimento sumulado prevê o intervalo para recuperação térmica quando há trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio. 2. É certo que a jurisprudência deste Tribunal Superior, em algumas hipóteses, flexibiliza o conceito de trabalho contínuo, admitindo o direito ao intervalo mesmo quando o ingresso no ambiente frio se dá de forma frequente e intermitente. 3. No caso presente, no entanto, o acórdão regional registra que o autor ¿ todo dia entrava na câmara dos congelados para pegar produtos, em média, 2 a 3 vezes por dia, permanecendo de 0h10 a 0h30 na câmara ". Assim, mesmo que considerado o somatório dos tempos de sujeição ao ambiente artificialmente frio, não ocorreria exposição por uma hora e quarenta minutos. 4. Dessa forma, o quadro fático consignado pelo Tribunal Regional não autoriza reconhecer contrariedade à Súmula nº 438 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000211-81.2023.5.09.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/09/2024). A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RRAg-0010926-79.2021.5.03.0039 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A exposição intermitente do trabalhador ao ambiente frio enseja o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A exposição intermitente do trabalhador ao ambiente frio enseja o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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