TSTRRAg-RRAg 0001417-43.2015.5.05.0019
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Requisitos do art. 896, §1º-a, i, da CLT não atendidos
- Prejudicado o exame a transcendência
- Descanso semanal remunerado
- Majoração pela integração de horas extras habituais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME A TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não atende ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois o recorrente não transcreve adequadamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Verifica-se que a parte limita-se a reproduzir excertos da sentença de primeiro grau, sem indicar de forma precisa a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional acerca da matéria impugnada, a qual de forma alguma significa simples remissão aos fundamentos da sentença. Tal circunstância impede a delimitação da controvérsia e inviabiliza o exame do recurso. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A recorrente deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, descumprindo requisito imposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator