TSTARR 1694-43.2016.5.06.0101
Celpe: ilegitimidade ad causam
- Direito do Trabalho
- Celpe
- Ilegitimidade ad causam
- Terceirização
- Isonomia
- II –recurso de revista da ré eficaz energia e serviços ltda
- Licitude
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. No caso, a parte agravante não impugnou, de forma direta e específica, os óbices erigidos pela Corte Regional, consubstanciados na ausência de divergência específica e de prequestionamento da matéria impugnada, o que enseja a aplicação da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não conhecido. II –RECURSO DE REVISTA DA RÉ EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMA 725. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. TEMA 383 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal considerou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada. 2. Ademais, no julgamento do Tema 383, fixou a tese de que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. Estando a decisão regional em desconformidade com essas premissas, é de se dar provimento ao recurso de revista para excluir da condenação as diferenças salariais e demais vantagens da categoria dos empregados da tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da ré CELPE; e II - conhecer do recurso de revista da ré EFICAZ ENERGIA E SERVIÇOS LTDA., por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e outras vantagens decorrentes da aplicação de normas coletivas firmadas pela tomadora de serviços. Inverte-se o ônus da sucumbência e isenta-se a parte autora do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.