TSTAIRR 0011342-59.2024.5.15.0087
Adicional de periculosidade: inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI N.º 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT. A parte agravante não impugnou o fundamento para a negativa de seguimento recursal. Na verdade, apresenta insurgência com argumentos totalmente dissociados dos fundamentos apresentados pelo TRT. Por outro lado, traz alegações quanto à matéria de mérito do recurso de revista (adicional de periculosidade devido mesmo em trabalho intermitente). Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II ¿ não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator