TSTRR 0020735-49.2023.5.04.0701
Homologação de acordo extrajudicial: cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Homologação de acordo extrajudicial
- Limites de atuação judicial
- Ausência de vícios no pacto celebrado
Ementa
RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. LIMITES DE ATUAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No procedimento de homologação de acordo extrajudicial, inserido no âmbito da jurisdição voluntária, não há lide nem partes em posição de antagonismo, mas apenas interessados na formalização de um negócio jurídico. Nessa hipótese, a atuação jurisdicional limita-se ao controle dos requisitos legais de validade do ajuste, nos termos dos arts. 104 do Código Civil e 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho, não cabendo ao julgador interferir no conteúdo da avença ou impor restrições não previstas em lei, inclusive quanto à cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, desde que ausentes vícios de consentimento ou causas de nulidade. No caso concreto, o Tribunal Regional deixou de homologar integralmente o acordo extrajudicial ao fundamento de que é inviável a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. Todavia, ausente registro de vício no negócio jurídico e estando presentes os requisitos legais para sua validade, a recusa de homologação, ou sua limitação, configura indevida ingerência judicial incompatível com a natureza da jurisdição voluntária. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação 855-B da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, homologar o acordo extrajudicial submetido ao crivo judicial. Brasília, 29 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator