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Jurisprudências

TSTAIRR 0024066-35.2023.5.24.0005

Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC
  • Responsabilidade subsidiária
  • Não configuração
  • Ausência de terceirização
  • Relação comercial entre reclamadas
  • Incólumes, pois, os dispositivos invocados

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis da controvérsia relacionada à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE RECLAMADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não subsiste a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pois não ficou caracterizada hipótese de terceirização. Restou consignado no acórdão regional que “não há que se falar em terceirização de serviços por se tratar a recorrente de empresa gestora da plataforma digital de intermediação entre consumidores (clientes), fornecedores (restaurantes) e operador logístico, não se beneficiando dos serviços prestados pelo autor. No caso em apreço, comprovado nos autos que não há qualquer tipo de ingerência por parte da segunda ré nas atividades exercidas pelo autor”. Ademais, entre a primeira reclamada (empresa de operadora logística) e a segunda reclamada (empresa de agenciamento de serviços e desenvolvimento tecnológico) prevalece relação comercial de intermediação de negócios por meio de plataforma digital. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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