TSTAIRR 0000544-70.2022.5.09.0121
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Jornada de trabalho
- Tempo de deslocamento para prestação de serviço em outras cidades
- Omissão
- Prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista
- Honorários Advocatícios
Ementa
I. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE DESLOCAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM OUTRAS CIDADES. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Reclamante argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, não obstante a oportuna oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre a existência de tempo de deslocamento para prestação do serviço em outras cidades, bem como a quantidade e a natureza do tempo gasto, limitando-se a citar o tempo de deslocamento entre a casa e o trabalho e vice-versa. 2. Com efeito, o Tribunal Regional manteve-se silente em relação às referidas premissas, que são relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo capazes, em tese, de alterar a conclusão adotada. 3. Ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal caracterizada. Impositivo o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada prestação jurisdicional. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Ante o provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos à Corte Regional, para complementação da prestação jurisdicional, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando parcialmente o acórdão proferido em embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que se manifeste, de forma fundamentada, sobre as questões expostas nos embargos de declaração do Autor, notadamente sobre existência de tempo de deslocamento para prestação de serviço em outras cidades, a quantidade e a natureza do tempo gasto, julgando a matéria como entender de direito. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista; II ¿ declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento. Custas inalteradas. Brasília, 30 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios