TSTAg-RRAg-Emb 1001302-62.2022.5.02.0077
Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, quanto ao tema da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, foi reconhecida a transcendência jurídica da causa e dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da 2ª Reclamada, no aspecto, para limitar a condenação aos montantes indicados pelo Reclamante na exordial. 2. Observadas as razões do presente agravo, apresentado pelo obreiro, verifica-se que não foram desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. 3. A jurisprudência dominante desta Corte segue no sentido de que não há falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, valendo destacar que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22), o que não foi observado nos autos. No caso, conforme registrado na decisão agravada, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, no sentido de serem estimados, o fez de forma genérica e não fundamentada. 4. Destaca-se que, em recentes acórdãos, as 1ª e 2ª Turmas do STF confirmaram decisões monocráticas proferidas nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/12/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 08/07/25), que cassaram, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, considerando constitucional o § 1º do art. 840 da CLT. 5. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator