TSTAg-AIRR 0000798-02.2023.5.05.0612
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Promoção por merecimento
- Disponibilidade orçamentária
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO – DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA – ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Com efeito, em se tratando de processo afeto ao rito sumaríssimo, somente se admite o recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9.º, da CLT). No caso em tela, o exame das razões do recurso de revista revela que a parte agravante não aponta, no que se refere ao tema ora analisado (“diferenças salariais – promoção por merecimento – disponibilidade orçamentária – ônus da prova”), qualquer violação à Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, limitando-se a indicar violação a lei (artigo 129 do Código Civil), bem como divergência jurisprudencial, não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora