TSTAg-AIRR 0000953-84.2023.5.08.0106
Acúmulo de funções: impossibilidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais)
- A ser entregue aos motoristas”
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que “o Reclamante nunca exerceu função alheia a qual foi contratado, nunca fez a função ou atividade de outro empregado, ou mesmo, nunca substituiu nenhum outro empregado em suas atividades, consequentemente sempre recebeu o salário correspondente à sua função, ou seja, única e exclusivamente a função de ‘porteiro’”, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual restou demonstrado que o autor, “além das atribuições de agente de portaria, exerceu atividade que lhe impunha maior responsabilidade e risco, consubstanciado na guarda de numerário considerável - em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais) - a ser entregue aos motoristas”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora