TSTAIRR 0100845-66.2021.5.01.0029
Deserção do recurso de revista: companhia municipal de limpeza urbana- comlurb
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Companhia municipal de limpeza urbana- comlurb
- Sociedade de economia mista
- Sujeição ao regime próprio das empresas privadas
- Inaplicabilidade dos privilégios previstos no decreto-lei n° 779/69
- Obrigatoriedade de comprovação do preparo recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA- COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUJEIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. INAPLICABILIDADE DOS PRIVILÉGIOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N° 779/69. OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. Esta Corte Superior, em controvérsias similares envolvendo a mesma reclamada, possui entendimento no sentido de serem inaplicáveis à COMLURB os privilégios previstos no DL 779/1969, uma vez que a empresa não trabalha em regime de exclusividade. Assim, é inviável afastar a deserção do recurso de revista, uma vez que, mesmo após a intimação para comprovar o preparo recursal, a reclamada quedou-se inerte. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator