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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 0010052-90.2021.5.03.0008

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015: divergência jurisprudencial não demonstrada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Incide, portanto, o óbice processual da Súmula nº 296, I, do TST

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 4ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, manteve a decisão unipessoal em que negado provimento ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante, condenando-a ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que “a insistência do Agravante em prosseguir com demanda fadada ao insucesso, pelo ângulo dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo”. II. Da análise dos embargos, verifica-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada. Os julgados oriundos da mesma Turma prolatora da decisão embargada ou do STF se mostram inservíveis ao confronto de teses, na forma do art. 894, II, da CLT e da OJ nº 95 da SbDI-1. Já os paradigmas oriundos das demais Turmas desta Corte mostram-se inespecíficos, ora porque expõem tese genérica no sentido de ser o agravo o meio processual adequado de que dispunha a parte para se insurgir contra decisão unipessoal, em circunstâncias fático-jurídicas nas quais não se constatou o caráter manifestamente protelatório do apelo ou não se examinou tal circunstância, e ora porque apresentam tese no sentido da impossibilidade da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, o que não é a hipótese dos autos, pois a Turma julgadora explicitou as razões pelas quais o agravo interno é manifestamente inadmissível e protelatório, atestando que a parte abusa do direito de recorrer ao manejar recurso contra decisão pautada no não preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal. Incide, portanto, o óbice processual da Súmula nº 296, I, do TST. III. Ressalte-se que não se está aqui apreciando o teor da fundamentação adotada pela Turma julgadora, se satisfatória ou suficiente para embasar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, mas apenas examinando a existência de fundamentação para a aplicação da penalidade, de modo a possibilitar a aferição da necessária especificidade da divergência jurisprudencial apontada, não satisfeita no caso em análise. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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