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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 10261-08.2014.5.15.0061

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: abuso do direito de recorrer

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. BENEFICIÁRIOS OS AGRAVADOS PREJUDICADOS PELO DESNECESSÁRIO RETARDAMENTO DO PROCESSO. 1. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicada em razão da litigância de má-fé, mas em decorrência de fato objetivo, qual seja, a manifesta inadmissibilidade do agravo interposto. 2. Foi o que ocorreu, na medida em que, desde a primeira decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional, invocou-se a Súmula n.º 218 do TST que afasta o cabimento do recurso de revista para impugnar decisão proferida em agravo de instrumento e, ainda assim, a agravante insistiu até levar a matéria ao Colegiado que apenas reconheceu a manifesta inadmissibilidade de sua pretensão, do que resulta a incidência da multa prevista no Código de Processo Civil e que, na verdade, decorre do abuso do direito de recorrer. 3. Por outro lado, o próprio art. 1.021, § 4º, do CPC esclarece que a multa reverte em favor dos agravados e não do que apresentou contrarrazões. 3. Não obstante, dou parcial provimento aos declaratórios do agravado VALMIR para esclarecer que referida multa será dividida em proporções iguais, mas exclusivamente entre os exequentes que ainda não receberam seu crédito, excetuado, é claro, o agravante multado. Embargos de declaração parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar provimento aos embargos opostos pelo agravante e dar provimento parcial aos embargos opostos pelo agravado VALMIR DOS SANTOS GONÇALVES para esclarecer que a multa aplicada ao agravante será dividida em proporções iguais, mas exclusivamente entre os exequentes que ainda não receberam seu crédito, excetuado, é claro, o agravante multado.

Indexação

Recurso; Honorários Advocatícios

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